O abandono de emprego é considerado uma falta grave pela legislação trabalhista brasileira. Quando o trabalhador se ausenta injustificadamente por mais de 30 dias consecutivos, a empresa pode realizar a demissão por justa causa, conforme estabelece o artigo 482, alínea “i”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Esse tipo de ruptura contratual impacta diretamente os direitos do trabalhador, que perde benefícios importantes como o saque do FGTS e o seguro-desemprego. No entanto, é fundamental que o empregador respeite o processo legal para caracterizar corretamente o abandono e evitar problemas futuros na Justiça do Trabalho.

O que caracteriza abandono de emprego?

Para que o abandono de emprego seja juridicamente reconhecido, é necessário comprovar dois elementos simultâneos:

  • Elemento objetivo: ausência injustificada do colaborador por período prolongado;
  • Elemento subjetivo: intenção do empregado de não retornar ao trabalho.

Portanto, a ausência sozinha não é suficiente. É preciso demonstrar, com base em provas e notificações, que houve desinteresse voluntário e intencional por parte do empregado em manter o vínculo empregatício.

Quantos dias sem trabalhar configuram abandono?

A legislação trabalhista não estipula um número exato de dias, mas a jurisprudência dos tribunais geralmente reconhece o abandono após mais de 30 dias consecutivos de ausência injustificada. Em situações com prazo menor, é possível reconhecer o abandono desde que haja indícios claros de desinteresse, como a contratação por outra empresa ou recusa documentada de retorno.

Casos que reforçam o abandono de emprego

Algumas atitudes ou evidências ajudam a confirmar a intenção do trabalhador de não retornar ao emprego, tais como:

  • Contratação em outra empresa sem aviso prévio ao atual empregador;
  • Término de benefício do INSS sem retorno ao trabalho;
  • Recusa em responder notificações da empresa;
  • Comunicação explícita (verbal ou por escrito) de desligamento informal.

Esses fatores devem ser documentados e arquivados como provas da caracterização do abandono.

Procedimento legal para demitir por abandono

Antes de aplicar a justa causa por abandono de emprego, o empregador deve cumprir alguns passos obrigatórios:

  1. Registrar as faltas no controle de ponto e folha de pagamento;
  2. Enviar notificação formal ao empregado via carta registrada com aviso de recebimento (AR), solicitando retorno ao trabalho;
  3. Conceder prazo razoável para resposta (normalmente 5 dias úteis);
  4. Documentar todas as tentativas de contato;
  5. Caso não haja retorno, proceder à rescisão por justa causa com base no art. 482, “i”, da CLT.

Essas ações demonstram que a empresa agiu de boa-fé e tentou preservar o vínculo antes de romper o contrato.

Quais verbas são devidas na demissão por justa causa?

O trabalhador perde o direito a diversos benefícios, incluindo:

 ❌ Aviso prévio
❌ Multa de 40% sobre o FGTS
❌ Saque do FGTS
❌ Seguro-desemprego

Ele terá direito apenas a:

✅ Saldo de salário pelos dias efetivamente trabalhados
✅ Férias vencidas, se houver, com acréscimo de 1/3

Como lançar o abandono de emprego na CTPS e no eSocial?

Na Carteira de Trabalho (física ou digital), o motivo da demissão não deve ser especificado. Basta registrar a data da saída. No entanto, no sistema eSocial e nos registros internos da empresa, a demissão deve constar como justa causa, com a devida fundamentação legal.

Qual o prazo para pagamento das verbas?

Mesmo na demissão por justa causa, a empresa tem até 10 dias corridos após a data da rescisão (considerada como o último dia de ausência ou a data da notificação) para realizar o pagamento das verbas devidas.

Se o trabalhador não comparecer para assinar a rescisão ou indicar conta para depósito, o empregador pode:

  • Realizar consignação judicial ou em banco público;
  • Documentar as tentativas de pagamento, evitando a multa do art. 477, §8º, da CLT por atraso.

Diferença entre abandono e afastamento legítimo

Nem toda ausência prolongada configura abandono. Existem situações legalmente justificadas, como:

  • Licença médica com atestado;
  • Afastamento pelo INSS;
  • Férias regulares;
  • Licença maternidade/paternidade.

Nestes casos, o contrato de trabalho continua vigente, e o desligamento por justa causa é indevido.

Além disso, se o afastamento se der por falta grave do empregador (como assédio moral ou não pagamento de salário), o trabalhador pode requerer a rescisão indireta, conforme o art. 483 da CLT.

Dicas para empresas evitarem passivos trabalhistas

  • Tenha um controle de ponto seguro e atualizado;
  • Utilize sistemas de registro eletrônico integrados ao RH;
  • Documente todos os contatos e notificações ao colaborador ausente;
  • Avalie cada caso com cautela e, se necessário, consulte assessoria jurídica.

Lembre-se: a justa causa deve ser a exceção, e não a regra. Ao agir com transparência, respeito e dentro da legalidade, a empresa reduz riscos e fortalece sua segurança jurídica.

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