Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas diárias e 44 horas semanais – qualquer trabalho que ultrapassar esse limite é considerado legalmente como hora extra.
Quando o trabalhador desempenha atividades para além de sua jornada, essas horas extras estão sujeitas a algumas regulamentações legais, conheça alguns detalhes na sequência.
Máximo de duas horas extra por dia
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador pode trabalhar duas horas a mais do que seu expediente por dia, desde que o total não ultrapasse 10 horas diárias.
A lei prevê o pagamento adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora-trabalho, e também a opção da hora extra ser revertida em banco de horas, que podem posteriormente ser convertidas em folgas.
Porém, há uma exceção em relação à exigência de acordo individual ou coletivo prévio para a realização de horas extras.
Trata-se dos casos de “necessidade imperiosa”, que aconteceria por exemplo graças a problemas “de força maior” ou “serviços inadiáveis”.
Nestas situações, que precisam ser autorizadas pelo Ministério Público do Trabalho, a jornada diária pode ser de até 12 horas diárias, por um máximo de 45 dias ao ano.
Descanso
A CLT também regulamenta que os trabalhadores tenham seu direito ao descanso garantido tanto durante as jornadas quanto ao final da semana.
Em relação a este último aspecto, o artigo 67 da CLT exige um descanso semanal de ao menos 24 horas consecutivas, ou seja, um dia de folga por semana, preferencialmente aos domingos.
Nas ocupações em que há necessidade de trabalho aos domingos, é preciso que haja uma escala de revezamento das folgas, sujeita à fiscalização.
Além do descanso semanal remunerado, a lei também define que o trabalhador precisa ter um mínimo de 11 horas de descanso entre o fim de uma jornada e o início da outra, e um intervalo mínimo de uma hora para almoço durante seu expediente.
Fonte: Sintrial dois vizinhos