Essenciais para a locomoção e para a efetivação da produção e dos serviços de uma cidade, os trabalhadores dos transportes públicos costumam gerar grandes impactos ao cotidiano urbano quando se mobilizam para uma paralisação ou greve.
Nestes momentos, muitas vezes os funcionários têm dificuldades ou impedimentos para chegar a seu local de trabalho – como empregador e empregado podem proceder nestes casos?
Situação excepcional
Em seu artigo 473, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) legisla sobre quais hipóteses um empregado pode justificadamente se ausentar de seu trabalho, sem que haja desconto em seu salário ou algum tipo de punição.
As faltas por conta de greves nos transportes, no entanto, não estão incluídas na legislação: trata-se de uma situação excepcional, que não está prevista em lei.
Assim, a princípio, esse tipo de questão deve ser idealmente resolvido por meio do diálogo e do bom-senso, se possível.
Com o trabalhador comunicando sua dificuldade ou impossibilidade de chegar ao emprego, por conta da ausência de transporte, o empregador pode optar por pagar um transporte particular para seu funcionário, ou dispensá-lo do dia de serviço, com possível compensação de horário posterior, se for o caso.
No caso da empresa já fornecer usualmente o transporte para os trabalhadores, por meio de ônibus fretados, por exemplo, aí o comparecimento obviamente se torna obrigatório, pois a chegada ao trabalho independe do transporte público.
Fonte: Sintrial dois vizinhos